Ao comprar um imóvel, é obrigatório para transferir o bem o pagamento do ITIV/ITBI (imposto de transmissão inter vivos - imposto de transmissão de bens imóveis).
Em decorrência disso, os municípios costumam impor ao contribuinte que paguem a alíquota de 3% do imposto com base no valor venal do imóvel, ou seja, com o valor que o próprio município define como valor do bem. Esse tipo de base de calculo é ILEGAL!
O STJ definiu que o valor que deve ser utilizado como base de cálculo do ITBI é o qual foi efetuado a transação, ou seja, como base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte.
Por exemplo, se o comprador pagou R$1.600.000 por um imóvel, mas o município impõe o valor venal como sendo de R$2.500.000, deve-se aplicar a alíquota e calcular o ITBI sobre o valor pago, não o valor determinado pelo município, vejamos:
Nesse caso, o comprador pagou um valor de R$ 27.000 (vinte e sete mil reais) a mais do que deveria ter pago e tem direito a restituição desses valores.
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