Rescisão Indireta: Quando o Empregado Pode Romper o Contrato por Justa Causa do Patrão?

ChatGPT Image 24 de abr. de 2025, 11_09_53

A rescisão indireta é uma das figuras mais relevantes — e frequentemente mal compreendidas — do Direito do Trabalho. Embora muitos conheçam a justa causa aplicada ao empregado, poucos compreendem que o empregador também pode cometer faltas graves que autorizam a extinção do contrato por iniciativa do trabalhador, com todos os direitos rescisórios preservados.

Imagine a seguinte situação: um trabalhador passa a receber salários com atraso por meses seguidos. Ou então é humilhado publicamente pelo chefe, sofre assédio ou é obrigado a cumprir jornadas exaustivas sem pagamento de horas extras. Nesses casos, o trabalhador não precisa simplesmente “pedir demissão” e abrir mão de seus direitos — ele pode, sim, romper o contrato judicialmente por culpa do empregador.

A chamada rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permite ao trabalhador sair da empresa com direito ao saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação do FGTS com multa de 40% e habilitação no seguro-desemprego.

Tribunais têm consolidado jurisprudência favorável ao trabalhador em casos de: atraso reiterado de salários, ausência de recolhimento de FGTS, assédio moral, condições de trabalho degradantes, exigência de atividades alheias à função contratada, entre outros. Cada caso, porém, exige provas robustas — documentos, testemunhas ou gravações podem ser decisivos no deferimento da ação.

Para o empresário, a lição é clara: cumprir rigorosamente a legislação trabalhista não é apenas uma obrigação legal, mas uma forma de prevenir litígios e proteger a imagem da empresa.

Se você é advogado, empregador ou empregado e se deparou com situações semelhantes, vale consultar um especialista para avaliar a viabilidade da rescisão indireta ou alternativas para solução do conflito.

Fale com um advogado e tire suas dúvidas sobre o tema.

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Djan Henrique Mendonça

Empresário e advogado dedicando-se em casos empresariais, tributários e imobiliários.

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A rescisão indireta é uma das figuras mais relevantes — e frequentemente mal compreendidas — do Direito do Trabalho. Embora muitos conheçam a justa causa aplicada ao empregado, poucos compreendem que o empregador também pode cometer faltas graves que autorizam a extinção do contrato por iniciativa do trabalhador, com todos os direitos rescisórios preservados.

Imagine a seguinte situação: um trabalhador passa a receber salários com atraso por meses seguidos. Ou então é humilhado publicamente pelo chefe, sofre assédio ou é obrigado a cumprir jornadas exaustivas sem pagamento de horas extras. Nesses casos, o trabalhador não precisa simplesmente “pedir demissão” e abrir mão de seus direitos — ele pode, sim, romper o contrato judicialmente por culpa do empregador.

A chamada rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permite ao trabalhador sair da empresa com direito ao saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação do FGTS com multa de 40% e habilitação no seguro-desemprego.

Tribunais têm consolidado jurisprudência favorável ao trabalhador em casos de: atraso reiterado de salários, ausência de recolhimento de FGTS, assédio moral, condições de trabalho degradantes, exigência de atividades alheias à função contratada, entre outros. Cada caso, porém, exige provas robustas — documentos, testemunhas ou gravações podem ser decisivos no deferimento da ação.

Para o empresário, a lição é clara: cumprir rigorosamente a legislação trabalhista não é apenas uma obrigação legal, mas uma forma de prevenir litígios e proteger a imagem da empresa.

Se você é advogado, empregador ou empregado e se deparou com situações semelhantes, vale consultar um especialista para avaliar a viabilidade da rescisão indireta ou alternativas para solução do conflito.

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