A apreensão de mercadorias, a qual constitui sanção tributária da espécie política, vem sendo utilizada pelas autoridades da Administração Tributária como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
A manutenção de apreensão após lavratura de auto de infração por ausência de nota fiscal perfaz-se ilegal, haja vista ser utilizada apenas para a cobrança coercitiva de tributos.
O mesmo entendimento deve ser aplicado em casos de bloqueio de inscrição Estadual para o mesmo fim.
Tal prática é ilegal e inadmissível, conforme Súmula 323 do STF e vasto entendimento jurisprudencial.